O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 64-A. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador redespachante. (AC)
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada. (AC)
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Art. 2° O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
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Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B deste Decreto (Convênio ICMS 25/1990). (NR)
Art. 46. Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga efetuado por redespacho, nos termos do art. 64-A deste Decreto (AC).
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