DECRETO N° 48.566, DE 04 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 05.08.2026)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 22/26,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – § 1° do art. 183-R4:
“§ 1° O DANFGas só poderá ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do art. 183-R8, ou na hipótese prevista no art. 183-R10 (Ajuste SINIEF 22/26).”;
II – do “caput” do art. 183-R5:
a) inciso I:
“I – ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 183-R6 (Ajuste SINIEF 22/26);”;
b) inciso II:
“II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I do art. 183-R8 (Ajuste SINIEF 22/26).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 09 de julho de 2026 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
