DECRETO N° 48.368, DE 29 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 30.06.2026)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 41/26,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – “caput” do inciso LVI:
“LVI – até 31 de dezembro de 2027, as operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques, com vistas a estruturar o segmento para o “Polo Turístico Cabo Branco” e para os “Distritos Industriais do Turismo”, observados os §§ 55, 56, 57, 58, 59 e 60 deste artigo (Convênios ICMS 214/23, 108/25 e 41/26).”;
II – inciso III do § 55:
“III – localização do empreendimento no compartimento geográfico que perfaz o “Polo Turístico Cabo Branco” e/ou nos “Distritos Industriais do Turismo”.”;
III – § 59:
“§ 59. O disposto no inciso LVI deste artigo aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco” e nos “Distritos Industriais do Turismo” (Convênios ICMS 214/23 e 41/26).”.
Art. 2° Fica acrescido o § 60 ao art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“§ 60. Para os fins do disposto no inciso LVI do “caput” deste artigo, os Distritos Industriais do Turismo serão definidos em legislação estadual específica. (Convênio ICMS 41/26).”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
