DECRETO N° 48.565, DE 04 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 05.08.2026)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 25/26,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – § 10 ao Art.166-C:
“§ 10. Nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR, previsto na Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 25/26).
II – § 7° ao Art. 166-F:
“§ 7° Pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos (Ajuste SINIEF 25/26).”.
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 166-J do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – inciso II do “caput” (Ajuste SINIEF 25/26);
II – § 1°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzinho seus efeitos em relação ao:
I – art. 1°, a partir de 1° de setembro de 2026;
II – art. 2°, a partir de 1° de outubro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
