DECRETO N° 48.519, DE 23 DE JULHO DE 2026
(DOE de 24.07.2026)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – “caput” do art. 774:
“Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas observados os limites e as condições previstas na Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, e neste Regulamento.”;
II – art. 775:
“Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal ou, quando disponível, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: www.sefaz.pb.gov.br ou outro indicado em legislação.”;
III – art. 782:
“Art. 782. Para o parcelamento de débitos de contribuintes cancelados no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.”;
IV – do art. 786:
a) “caput”:
“Art. 786. O recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva será processado de acordo com a legislação específica.”;
b) § 2°:
“§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.”;
V – art. 787:
“Art. 787. O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar normas necessárias à complementação das disposições contidas nesta Seção.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governo
