DECRETO N° 48.084, DE 09 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 10.04.2026)
Altera o Decreto n° 38.009, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 4° do Decreto 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Na falta da entrega da lista de que trata o “caput”, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, a base de cálculo do imposto retido para fins de substituição tributária corresponderá ao que disciplina o inciso III do art. 11 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018.”.
Art. 2° Fica acrescido o § 3° ao art. 4° do Decreto n° 38.009, de 26 de dezembro de 2017, com a respectiva redação:
“§ 3° A lista prevista no “caput” deste artigo deverá conter todos os veículos e acessórios disponíveis para comercialização, e observará que:
I – a data do campo “INIC_TAB” deverá ser única para todos os itens (VA/AC) e corresponder ao início de vigência da tabela;
II – a data do campo “INIC_TAB_ANTERIOR” deverá ser única para todos os itens (VA/AC) e corresponder ao início de vigência da tabela anterior.”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de setembro de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
