DECRETO N° 48.082, DE 09 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 10.04.2026)
Altera o Decreto n° 38.010, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 38.010, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A lista de preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, no formato do Anexo Único deste Decreto, será remetida, por meio da SEFAZ Virtual, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE – GOSTEX da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
§ 1° A base de cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuada na forma do inciso III do art. 11 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes casos:
I – na falta da entrega da lista de que trata o “caput” deste artigo;
II – no caso da lista não atender ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto;
III – na hipótese de divergência entre o código do produto constante da lista de que trata o “caput” deste artigo e o destacado no campo específico – CÓD. PROD – da nota fiscal.
§ 2° A lista a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter todos os veículos e acessórios disponíveis para comercialização, e observará que:
I – a data do campo “INIC_TAB” deverá ser única para todos os itens (VA/AC) e corresponder ao início de vigência da tabela;
II – a data do campo “INIC_TAB_ANTERIOR” deverá ser única para todos os itens (VA/AC) e corresponder ao início de vigência da tabela anterior.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de setembro de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2026; 138° da Proclamação da República
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
