O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 351 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 351. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3°: (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Não se aplica aos prazos previstos no Anexo 24 a regra de postergação de prazo de recolhimento prevista no inciso I do § 2° do art. 23. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° O Anexo 24 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
”ANEXO 24 DO DECRETO N° 44.650/2017
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIADO
(art. 351, II)
| DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE | DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL | PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO |
|
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano |
a partir de 1°.8.2019 |
até o dia 28 do segundo mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26 |
| Demais Municípios | a partir de 1°.9.2019 |
até o dia 28 do mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26 |
