DECRETO N° 47.959, DE 06 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 07.03.2026)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 9/26,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao “caput” do inciso LXII:
“LXII – as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto nos §§ 20 e 20-A deste artigo, no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94 e 9/26):”;
II – acrescido do § 20-A, com a seguinte redação:
“§ 20-A. Integram a Área de Livre Comércio de Boa Vista todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 9/26).”.
Art. 2° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a ampliação da isenção do imposto prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2026.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições deste Decreto, no período de 19 de fevereiro de 2026 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2026; 138° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
