DECRETO N° 47.899, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 20.02.2026)
Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 40/25,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos previstos neste Decreto para regulamentar a emissão de documento fiscal nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o § 9° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012 (Ajuste SINIEF 40/25).
Art. 2° O documento fiscal de que trata o art. 1° deste Decreto, deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação:
I – interna, no grupo “Grupo Tributação do ICMS = 20”:
a) Código de Situação Tributária – CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS – motDesICMS, “10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso.”;
II – interestadual, no grupo “Grupo de Partilha do ICMS”:
a) Código de Situação Tributária – CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS – motDesICMS, “10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro 2026; 138° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
