DECRETO N° 47.749, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 30.12.2025)
Dispõe sobre procedimentos fiscais aplicáveis à aceitação de declaração de negativa de compra, por parte de contribuintes, em documentos fiscais autorizados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado e tendo em vista o inciso II do § 8° do art. 3° c/c o art. 186, da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos fiscais específicos aplicáveis à aceitação de declaração de negativa de compra, aposta por contribuintes do ICMS em documentos fiscais eletrônicos com autorização de uso por parte da Fazenda estadual;
Considerando a necessidade de se aprimorar a aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestação de serviços, caracterizada pela realização de despesa não contabilizada, conforme previsto no inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996;
Considerando, ainda, a necessidade de garantir a recuperação dos créditos tributários, bem como a aplicação da justiça fiscal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos fiscais aplicáveis à aceitação, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, de declaração de negativa de compra e de contratação de prestação de serviços, por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente a documentos fiscais eletrônicos com autorização de uso por parte da Fazenda estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I – declaração de negativa de compra ou da contratação da prestação de serviços a recusa do contribuinte do ICMS por meio dos procedimentos previstos neste Decreto;
II – aceitação da declaração de negativa de compra ou da contratação da prestação de serviços o reconhecimento da procedência da referida declaração pela autoridade fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB.
Art. 2° Para fins do disposto no art. 1° deste Decreto, a declaração de negativa de compra ou da contratação da prestação de serviços, por parte de contribuinte do ICMS, bem como o retorno ou a devolução de mercadorias poderão ser acatados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado da Paraíba – SEFAZ-PB, desde que acompanhados da documentação comprobatória especificada abaixo e obedecidos um dos seguintes critérios:
I – emissão de nota fiscal de entrada pelo fornecedor, desfazendo a operação, acompanhada de documento comprobatório do registro de saída da Paraíba ou nota fiscal de saída da mesma mercadoria para outro destinatário; ou
II – comprovação de registro de passagem da saída deste Estado da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de devolução, ou o registro na nota fiscal original do retorno, ou em documento fiscal a estas vinculado.
Parágrafo único. Também poderão ser acatadas a declaração de negativa de compra ou de contratação de prestação de serviços, da mesma forma que o retorno ou a devolução de mercadorias, caso sejam comprovadas, no mínimo, a ocorrência de duas das situações a seguir:
I – o emitente do documento fiscal não seja fornecedor habitual do destinatário deste Estado;
II – a mercadoria constante da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – não tenha compatibilidade com a atividade operacional do destinatário;
III – o valor do documento fiscal seja incompatível com o montante de faturamento e/ ou de compras, comumente realizadas pelo destinatário;
IV – não existência de registro de passagem da entrada neste Estado da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – relativamente às operações contestadas;
V – apresentação de documentação comprobatória em caso de ajuizamento, pelo destinatário, de ação judicial contra o fornecedor emitente do documento fiscal.
Art. 3° O disposto neste Decreto somente poderá ser aplicado em caso de descumprimento da disciplina contida no art. 166-N2 c/c o art. 166-N3 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
