O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1° o parágrafo único do artigo 333:
“Art. 333.
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§ 1° O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a correspondente base de cálculo: (NR)
I – 6% (seis por cento), relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei n° 14.721, de 4 de julho de 2012; e (AC)
II – 1% (um por cento), relativamente ao adquirente, estabelecimento comercial atacadista, credenciado como empresa sistemista para efeito de utilização da sistemática de tributação referente ao Prodeauto, nos termos do artigo 1° da Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no § 2°. (AC)
§ 2° Para efeito do disposto no inciso II do § 1°, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1° da Lei n° 13.484, de 2008. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
