DECRETO N° 47.319, DE 30 OUTUBRO DE 2025
(DOE de 31.10.2025)
Altera o Anexo 111 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/25,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 174 a 180 do Anexo 111 – Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, de que trata o inciso XLVI do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 142/25):
“
| ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
| 174 | 9021.90.19 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
| 175 | 3926.90.40 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
| 176 | 9021.90.19 |
“Shunt” lombo-peritonial |
| 177 | 3917.40 |
Conector em “Y” |
| 178 | 9021.90.19 e 9021.90.80 |
Conjunto para hidrocefalia “standard” |
| 179 | 9021.90.19 e 9021.90.89 |
Válvula hidrocefalia |
| 180 | 9021.90.19 |
Válvula para tratamento de ascite |
”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1° deste decreto no período de 24 de outubro de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
