DECRETO N° 47.318 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 31.10.2025)
Altera o Decreto n° 38.009, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 156/25,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 2° do Decreto n° 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul (Convênio ICMS 156/25).”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
