DECRETO N° 47.166, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 01.10.2025)
Altera o Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a modificação trazida pela Medida Provisória 346, de 25 de setembro de 2025, no Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, em face do Convênio ICMS 112/25,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25:
“Art. 8° As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2025; 137° da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
