O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (NR)
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Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I – na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (NR)
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CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM (AC)
Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (AC)
Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas seguintes hipóteses: (AC)
I – aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (AC)
II – aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (AC)
a) na Lei n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (AC)
b) na Lei n° 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (AC)
Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 29da Lei n° 15.730, de 2016. (AC)
Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (AC)
Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal. (AC)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO
