DECRETO N° 47.089, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 19.09.2025)
Altera o Decreto n° 44.701, de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares às disposições previstas no Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e das modifi cações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 126/24 e a Lei n° 13.601/25,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e II do “caput” do art. 8° do Decreto n° 44.701, de 17 de janeiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 126/24:
I – inciso I:
“I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;”;
II – inciso II:
“II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos incisos:
I – II do art. 1°, desde de 1° de fevereiro de 2025;
II – I do art. 1°, desde de 4 de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
