DECRETO N° 47.022, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 29.08.2025)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 104/25,
DECRETA:
Art. 1° O inciso LXXXIV do “caput” do art. 5° do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“LXXXIV – as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado o disposto nos §§ 41, 41-A, 41-B, 41-C, 41-D e 41-E (Convênios ICMS 58/99, 89/25 e 104/25);”.
Art. 2° O § 41-E fica acrescido ao art. 5° do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
“§ 41-E. A isenção de que trata o inciso LXXXIV do “caput” deste artigo não se aplica, às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênios ICMS 58/99 e 104/25).”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste decreto no período de 15 de agosto de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de agosto de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
