DECRETO N° 46.992, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 23.08.2025)
Altera o Decreto n° 45.356, de 12 de agosto de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 15/25,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 45.356, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – ementa (Ajuste SINIEF 15/25):
“Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.”;
II – art. 1°:
“Art. 1° Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste decreto em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 15/25).
Parágrafo único. Este decreto não se aplica às:
I – devoluções simbólicas parciais;
II – correções que alterem o CNPJ base do destinatário.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de agosto de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador do Estado
