O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 336. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° O Anexo 14 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 14 DO DECRETO N° 44.650/2017
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 1% DO VALOR DA AQUISIÇÃO, RELACIONADOS POR CNAE (NR)
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2452-1/00 |
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2733-3/00 |
Fabricação de fi os, cabos e condutores elétricos isolados |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |