O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° ………………………………………………………
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§ 1° A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3° e no § 1° do artigo 3°-A, corresponde a:
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II – no caso do Programa de que trata o inciso II do caput: (NR)
a) o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do artigo 2° daLei n° 13.484, de 2008; ou (REN)
b) o valor do imposto diferido, nos termos da alínea “c” do inciso I e alínea “c” do inciso II, todos do artigo 2° da Lei n° 13.484, de 2008; (AC)
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Art. 3°-C. ……………………………………………………
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§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput:
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II – no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I, relativa ao período compreendido entre agosto de 2016 e dezembro de 2018, deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020; (NR)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2019.
Art. 3° Ficam revogados a alínea “a” do inciso I do caput e o inciso IV do § 1°, ambos do artigo 3°-C do Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS