DECRETO N° 46.877, DE 28 DE JULHO DE 2025
(DOE de 29.07.2025)
Altera o Decreto n° 45.170, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 100/25,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 3° do Decreto n° 45.170, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A devolução por ressarcimento de que trata o art. 2° deste decreto, será realizada mediante a emissão de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária deste Estado (Convênio ICMS 100/25).”.
Art. 2° Os ressarcimentos processados nos termos do Convênio ICMS n° 17, de 25 de abril de 2024, ficam convalidados no período de 26 de abril de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do início da cobrança na forma do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
