DECRETO N° 46.869, DE 23 DE JULHO DE 2025
(DOE de 24.07.2025)
Altera o Decreto n° 45.186, de 20 de junho de 2024, que concede regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 99/25,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e II do “caput” do art. 2° do Decreto n° 45.186, de 20 de junho de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação (Convênio ICMS 99/25);
II – após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 4° deste decreto (Convênio ICMS 99/25);”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de julho de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
