DECRETO N° 46.575, DE 19 DE MAIO DE 2025
(DOE de 20.05.2025)
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 01/25,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso II do “caput” do art. 202-V:
“II – por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 01/25);”;
II – § 7° do art. 202-V9:
“§ 7° Quando solicitado pelo tomador, o DACTEOS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 01/25).”;
III – § 2° do art. 202-V11:
“§ 2° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF 01/25).”.
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do art. 202-V11 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – inciso I do “caput” (Ajuste SINIEF 01/25);
II – §§ 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 11 (Ajuste SINIEF 01/25).
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 4 de agosto de 2025, em relação ao inciso I do art. 1°;
II – 1° de junho de 2025, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de maio de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador