DECRETO N° 46.566, DE 18 DE MAIO DE 2025
(DOE de 20.05.2025)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 3° da Lei n° 13.829, de 29 de junho de 2009, do Estado de Pernambuco;
Considerando o disposto no art. 6°-A da Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco;
Considerando o disposto no art. 12 do Anexo 3 e no Anexo 9, do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco;
Considerando, ainda, o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região,
DECRETA:
Art. 1° Até 31 de dezembro de 2032, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas com máquinas pesadas, relacionadas no Anexo Único deste decreto, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no mesmo percentual, devendo ser estornado o valor excedente.
Art. 2° A redução da base de cálculo prevista no art. 1° deste decreto não autoriza a restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.
Art. 3° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução da base de cálculo do imposto prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
ANEXO ÚNICO
MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM |
1 |
caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas |
8704.10.10 |
2 |
compactador vibratório |
8429.40.00 |
3 |
empilhadeira a diesel de grande porte |
8427.20.10 |
4 |
empilhadeira elétrica |
8427.10.19 |
5 |
empilhadeira a gasolina/diesel |
8427.20.90 |
6 |
escavadeira hidráulica |
8429.52.19 |
7 |
fresadora |
8479.10.90 |
8 |
mini escavadeira |
8429.52.12 |
9 |
motoniveladora |
8429.20.90 |
10 |
pá carregadeira |
8429.51.99 |
11 |
pavimentadora |
8479.10.10 |
12 |
placa vibratória |
8430.61.00 |
13 |
retroescavadeira |
8429.59.00 |
14 |
skid steer loaders |
8429.52.90 |
15 |
soquete vibratório |
8467.89.00 |
16 |
trator de esteira |
8429.11.90 |
17 |
vibrador mecânico pendular |
8479.10.90 |
18 |
vibro-acabadora de asfalto. |
8479.10.10 |