DECRETO N° 46.142, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 28.12.2024)
Altera o Decreto n° 20.275, de 23 de fevereiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 160/24 e 175/24,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – “caput” do art. 1°:
“Art. 1° Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que emitam a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 175/24).”;
II – art. 3°-A:
“Art. 3°-A Até 30 de abril de 2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° a 9° do art. 3° deste Decreto, ou ao procedimento previsto nos incisos I a III da Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115, de 12 de dezembro de 2003, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF N° 7/22 (Convênios ICMS 226/23 e 160/24).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos do art. 1° deste Decreto:
I – inciso I, no período de 12 de dezembro de 2024 até a data de sua publicação;
II – inciso II, no período de 24 de dezembro de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS
Governador do Estado
