DOE de 31/05/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de leite e derivados, em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – manteiga em embalagem de até 500g (quinhentos gramas); (AC)
VIII – coalhada em embalagem de até 150g (cento e cinquenta gramas); e (AC)
IX – bebida láctea e iogurte acondicionados: (AC)
a) em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e
b) em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas).
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2018.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do artigo 348 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
