DOE de 25/05/2018
Modifica o Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, e o Decreto n° 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a constatação de incorreções nos dados dos Anexos do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, relativamente à aplicação do mencionado regime às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, bem como às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e a necessidade de promover os respectivos ajustes;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 100 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:
…………………………………………………………………………………………..
XI – Decreto n° 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico: (NR)
a) no período de 1° de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e (AC)
b) a partir de 1° de julho de 2017: Anexo 14-A; (AC)
…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4° do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
…………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Os Anexos 18, 18-A e 20-A do Decreto n° 42.563, de 2015, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 a 3 do presente Decreto.
Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 2°, o Decreto n° 35.677, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5°-C. Relativamente às mercadorias compreendidas no item 35.2, correspondente ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.034.00, do Anexo 18-A do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015: (AC)
I – o contribuinte-substituído que, em 31 de maio de 2018, possuir estoque das referidas mercadorias, adquiridas sem antecipação do ICMS, deve observar o disposto no artigo 29 do Decreto n° 19.528, de 1996; e
II – fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária no período de 1° de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018.
…………………………………………………………………………………………..
Art. 6°-A. O contribuinte-substituído deve recolher a diferença remanescente do imposto devido por substituição tributária, cujo recolhimento tenha sido efetuado a menor em decorrência da utilização de alíquota interna diversa de 25% (vinte e cinco por cento) para obtenção da correspondente MVA ajustada ou para cálculo do mencionado imposto, relativamente a bronzeadores, NBM/SH 3304.99.90, compreendidos: (AC)
I – no item 16 do Anexo 18 do Decreto n° 42.563, de 2015, no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2016; e
II – no item 16 do Anexo 18-A do Decreto n° 42.563, de 2015, a partir de 1° de novembro de 2016.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado:
I – até o dia 30 de junho de 2018, sem qualquer acréscimo legal; e
II – em DAE específico, por período fiscal, sob o código de receita 043-4, indicando-se no campo “Observações” o correspondente dispositivo deste Decreto.
…………………………………………………………………………………………..
Art. 6°-B. fica convalidada a utilização do CEST 20.035.00 para lenços umedecidos, NBM/SH 3401.19.00, no período de 1° de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018. (AC)
…………………………………………………………………………………………..”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – retroativamente:
a) ao período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de outubro de 2016, relativamente aos itens 16, 32 e 33 do Anexo 18 do Decreto n° 42.563, de 2015;
b) a 1° de novembro de 2016, relativamente aos itens 16 e 32 a 34 do Anexo 18-A do Decreto n° 42.563, de 2015; e
c) ao período de 1° de novembro de 2016 a 31 de maio de 2018, relativamente aos itens 118, 119, 127 e 128 do Anexo 20-A doDecreto n° 42.563, de 2015;
II – a partir de 1° de junho de 2018, relativamente ao item 35.2 do Anexo 18-A do Decreto n° 42.563, de 2015; e
III – na data da sua publicação, nos demais casos.
Art. 4° ficam revogados os itens 35 e 35.1 do Anexo 18-A do Decreto n° 42.563, de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 18 DO DECRETO N° 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR – DECRETO N° 35.677/2010
(art. 1°, XV)
| ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
| OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
| ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. |
| 16 | 20.016.00 | 3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
18 | 32,24 | 54,82 | 49,98 | 41,92 |
| 25 | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 | ||||
| ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. |
| 32 | ……. | ……. | ……. | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
| 33 | ……. | ……. | ……. | 18 | 40,77 | 67,80 | 59,65 | 51,07 |
| ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. |
”
ANEXO 2
“ANEXO 18-A DO DECRETO N° 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR – DECRETO N° 35.677/2010
(art. 1°, XV)
| ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
| OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
| ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. |
| 16 | 20.016.00 | 3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
18 | 32,24 | 54,82 | 49,98 | 41,92 |
| 25 | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 | ||||
| ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | |
| 32 | ……. | ……. | ……. | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
| 33 | ……. | ……. | ……. | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
| 25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 | ||||
| 34 | ……. | ……. | ……. | 18 | 40,77 | 64,80 | 59,65 | 51,07 |
| 35 |
(REVOGADO) |
|||||||
| 35.1 |
(REVOGADO) |
|||||||
| 35.2 (AC) |
20.034.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
18 | 24,80 | 46,11 | 41,54 | 33,93 |
| 36 | ……. | ……. |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados (Convênio ICMS 115/2017) |
……. | ……. | ……. | ……. | ……. |
| 36.1(AC) | 20.035.01 | 3401.19.00 |
Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) |
18 | 56,55 | 83,28 | 77,55 | 68,00 |
| ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. |
”
ANEXO 3
“ANEXO 20-A DO DECRETO N° 42.563/2015
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS – DECRETO N° 35.701/2010
(art. 1°, XVII)
| ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
| OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
| ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. |
| 118 | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | 45,92 |
| 119 | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | 45,92 |
| ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. |
| 127 | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | 53,28 |
| 128 | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | ……. | 53,28 |
”
