DOE de 10/05/2018
Altera o Decreto n° 44.514, de 31 de maio de 2017, e o Decreto n° 43.430, de 18 de agosto de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 2° do Decreto n° 44.514, de 31 de maio de 2017, que regulamenta o § 4° do artigo 13 da Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O valor mensal individual do benefício será variável e apurado com base no mês imediatamente anterior ao da competência da folha de pagamento vigente, resultando da média obtida na divisão do valor de 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação da Taxa instituída pelo art. 6 da Lei n° 13.361, de 2007, nos termos do § 4° do seu art. 13, pelo número total de servidores e empregados públicos ativos de que trata o art. 1°. (NR)
§ 1° Serão considerados para fi ns de cálculo e pagamento do Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental, os valores arrecadados a partir de 1° de abril de 2017, respeitado o percentual fixado no caput. (NR)
§ 2° A ausência do funcionário ou empregado por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licençaprêmio, licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença por motivo de doença de pessoa da família, licença para participar de curso de formação, extensão ou pós-graduação de interesse da CPRH, ou serviço obrigatório por lei, não acarretará a perda do Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental.” (NR)
Art. 2° O artigo 2° do Decreto n° 43.430, de 18 de agosto de 2016, que regulamenta o § 3° do art. 13 da Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Considera-se sede de trabalho, para esse efeito, o município em que estiver situado o órgão ou a entidade onde o servidor ou empregado tenha exercício.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
