DECRETO N° 45.980, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 10.12.2024)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 106, I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, e
Considerando a necessidade de se realizar uma interpretação autêntica do inciso XVIII do art. 10 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997;
Considerando a necessidade de se dar tratamento diferenciado na importação de bens, produtos, ou seus similares produzidos neste Estado;
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do inciso XVIII do art. 10 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVIII – nas aquisições em outra unidade da federação e na importação de bens, produtos, ou seus similares, não industrializados e/ou não produzidos neste Estado, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, na fase de implantação dos estabelecimentos comerciais para o momento em que ocorrer, quando aplicável, as seguintes hipóteses, sem prejuízo do disposto nos §§ 24 a 28 deste artigo:”.
Art. 2° Fica acrescido o § 28 ao art. 10 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
“§ 28. Para fins do diferimento previsto no inciso XVIII do “caput” deste artigo, a condição de que os bens, produtos, ou seus similares sejam não industrializados e/ou não produzidos neste Estado, aplica-se, apenas, às operações de importação.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
