DECRETO N° 45.979, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE 10.12.2024)
Dispõe sobre a fruição da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto n° 40.959, de 28 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o resultado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 15) n° 0830155-90.2022.8.15.0000-TJPB quanto à ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto n° 40.959, de 28 de dezembro de 2020, e da Portaria n° 00176/2020/SEFAZ,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 40.959, de 28 de dezembro de 2020, inseriu condições com maior especificidade para concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de ações judiciais propostas contra o Estado no âmbito do contencioso tributário quanto ao regramento previsto no Decreto n° 40.959, de 28 de dezembro de 2020,
CONSIDERANDO que a manutenção da resistência ao julgado estabelecido no IRDR 15 traz prejuízos também em função de novas condenações em honorários contra o Estado,
CONSIDERANDO, ainda, o OFÍCIO N° PGE-OFN-2024/01093, datado de 23 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto n° 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 9 de dezembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
