DECRETO N° 45.828, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 20.11.2024)
Altera o Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 123/24
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 13 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do “caput” do art. 9°, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024 (Convênio ICMS 123/24).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de novembro de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
