DECRETO N° 45.783, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE 07.11.2024)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 676 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 676. O Servidor Fiscal Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA-Z-PB – que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá formalizar Representação Fiscal para Fins Penais, a ser encaminhada ao Ministério Público Estadual pelo chefe da repartição preparadora.
§ 1° A Representação Fiscal para Fins Penais será acompanhada de cópia do Processo Administrativo Tributário.
§ 2° O encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Estadual deverá ocorrer, ato contínuo, após a certificação da decisão já transitada em julgado, na esfera administrativa, desfavorável ao contribuinte.
§ 3° A Representação Fiscal para Fins Penais não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento integral ou parceladamente do crédito tributário antes do envio da referida Representação para o Ministério Público Estadual.
§ 4° Havendo interrupção no pagamento de crédito tributário parcelado, a Representação Fiscal para Fins Penais será encaminhada, ato contínuo, ao Ministério Público Estadual.
§ 5° O andamento do processo administrativo tributário instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de novembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
