DOE de 01/03/2018
Dispõe sobre a atualização monetária dos tributos estaduais e dos créditos não tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 86 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário e dá ouras providências, relativamente à adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, como índice para atualização monetária do valor dos tributos estaduais e das respectivas penalidades, bem como dos créditos não tributários.
DECRETA:
Art. 1° A atualização monetária dos tributos estaduais e das respectivas penalidades, bem como de créditos não tributários, estes quando constituídos nos termos do procedimento previsto na Lei n° 13.178, de 29 de dezembro de 2006, deve ser realizada por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do inciso III do § 1° do artigo 86 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, e do inciso I do artigo 14-A da Lei n° 13.178, de 2006, respectivamente.
Parágrafo único. A atualização prevista no caput deve ser realizada utilizando como referência o percentual publicado pelo IBGE no mês anterior à data de sua aplicação.
Art. 2° Relativamente aos tributos estaduais respectivas penalidades, a atualização monetária prevista no art. 1° deve ser realizada a partir do mês subsequente ao do vencimento do respectivo prazo de recolhimente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de março de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
