DOE de 01/03/2018
Modifica o Decreto n° 44.810, de 1° de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.810, de 1° de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese:
……………………………………………………………………………………………….
III – o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado – MVA corresponder ao percentual de 59,54% (cinquenta e nove vírgula cinquenta e quatro por cento), dispensado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1° do artigo 4° do Decreto n° 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
