DECRETO N° 45.490, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
(DODF de 16.02.2024)
Altera o Decreto n° 43.521, de 1° de julho de 2022, que estabelece o limite máximo para a alíquota de incidência do ICMS nas operações internas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 194, de 23 de junho 2022, no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e na Lei n° 7.326, de 20 de outubro de 2023, e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 24 da Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.521, de 1° de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 20% as operações ou prestações internas com:
…………………..
Parágrafo único. Nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados nos incisos do caput, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei n° 1.254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 20%.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da eficácia da Lei n° 7.326, de 20 de outubro de 2023.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
135° da República e 64° de Brasília
IBANEIS ROCHA