DECRETO N° 45.352, DE 08 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 09.08.2024)
Altera o Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 95/24,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Anexo IV (Convênio ICMS 95/24):
| Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
| 3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagens de vidro descartável |
| 3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionada de sais, em embalagem de vidro descartável |
| 5.0 | 03.005.00
|
2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
| 5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionada de sais, em copo plástico descartável |
| 5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
| 5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00
2209.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionada de sais, em jarra descartável |
| 5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00
2209.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
| 5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00
2209.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionada de sais, em demais embalagens descartáveis |
II – Itens 4.0 e 109.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 95/24):
| Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
| 4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 |
| 109.0 | 17.109.00 | 1806.90.00
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g |
III – do Anexo XXVII:
a).Itens 3.0, 5.0, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 em “Bebidas não alcoólicas constantes dos anexos IV e XVII” (Convênio ICMS 95/24):
| Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
| 3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagem de vidro descartável |
| 5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em copo plástico descartável |
| 28 | 03.003.01 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro |
| 29 | 03.005.01 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
| 30 | 03.005.02 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
| 31 | 03.005.03 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
| 32 | 03.005.04 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
| 33 | 03.005.05 | 2201.10.00
2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
b.) item 4 em “Chocolates Constantes do Anexo XVII”(convênio ICMS 95/24):
| 4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg,exceto os classificados nos CEST17.005.01,17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de agosto de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
