DECRETO N° 45.246 DE 05 DE JULHO DE 2024.
(DOE de 06.07.2024
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar referências genéricas aos seus correspondentes dispositivos especificados do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – § 7° do art. 4°:
“§ 7° A disposição prevista no § 6° deste artigo se estende aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção (Convênios ICMS 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93).”;
II – do art. 10:
a) “caput” e inciso I do § 8°:
“§ 8° Nas hipóteses dos incisos IX e IX-A do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições:
I – o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o § 9° deste artigo;”;
b) “caput” do § 9°:
“§ 9° Para efeito do inciso I do § 8° deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
