Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à concessão de benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir do ato normativo a que se refere o art. 7°:
“CAPÍTULO IX
DO SISTEMA RELATIVO A LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA (NR)
……………………………………………………..
Art. 599-A. ………………………………………
……………………………………………………..
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações com soro de leite e mistura láctea, observado o disposto no § 2° do art. 599-B. (AC)
Art. 599-B. fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS:
……………………………………………………..
III – na importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)
……………………………………………………..
Art. 599-E. fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)
……………………………………………………..
Art. 650-B. fica concedido crédito presumido, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 650-A, vedado o crédito fiscal relacionado à operação beneficiada:
I – na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento): (NR)
a) 11% (onze por cento); ou (REN)
b) 11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 3°; e (AC)
……………………………………………………..
§ 3° O disposto na alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
……………………………………………………..”.
Art. 2° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir do ato normativo a que se refere o art. 7°:
“Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a referida prestação: (NR)
I – 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento); ou (REN)
II – 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), observado o disposto no § 2°; e (AC)
§ 1° Na hipótese deste artigo, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (NR)
§ 2° O disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir da publicação de ato normativo específico pela Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA (NR)
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e bebida láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (NR)
……………………………………………………..
Art. 291-A. fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)
……………………………………………………..
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (AC)
Art. 293-A. fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)
……………………………………………………..
Art. 313. ……………………………………………………..
I – quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento):(NR)
a) 11% (onze por cento); ou (REN)
b) 11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 3°; e (AC)
……………………………………………………..
§ 3° O disposto na alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica a partir da publicação de ato normativo específico pela Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
……………………………………………………..”.
Art. 3° Os Anexos 78, 79, 80 e 83 do Decreto n° 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Decreto, respectivamente, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7°.
Art. 4° Os Anexos 3, 5, 6 e 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 5, 6, 7 e 8 deste Decreto, respectivamente, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7°.
Art. 5° fica acrescentado ao Decreto n° 14.876, de 1991, o Anexo 86, nos termos do Anexo 9 do presente Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7°.
Art. 6° fica acrescentado ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo 18, nos termos do Anexo 10 do presente Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7°.
Art. 7° A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS fiGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.768/2017
“ANEXO 78 DO DECRETO N° 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEfiCIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9°-A
Art. 138. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha: (AC)
I – lula, 0307.43.10;
II – sardinha, 0303.53.00;
III – cavalinha, 0303.54.00; e
IV – carapau, 0303.55.00.
Art. 139. Aquisição interestadual de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso. (AC)
Art. 140. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente à importação seja destinada à industrialização. (AC)”
ANEXO 2 DO DECRETO N° 44.768/2017
“ANEXO 79 DO DECRETO N° 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEfiCIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
……………………………………………………..
Art. 24. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nosAnexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
I – mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (NR)
……………………………………………………..
II – 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (NR)
……………………………………………………..
Art. 29. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 86, promovida por central de distribuição ou indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias: (AC)
I – 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); ou
II – 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I – se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e
II – quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.
……………………………………………………..”.
ANEXO 3 DO DECRETO N° 44.768/2017
“ANEXO 80 DO DECRETO N° 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEfiCIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A”
Art. 1° O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro: (NR)
I – 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento); ou (REN)
II – 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), observado o disposto no parágrafo único. (AC)
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
……………………………………………………..
Art. 6° O montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)
……………………………………………………..”.
ANEXO 4 DO DECRETO N° 44.768/2017
“ANEXO 83 DO DECRETO N° 14.876/91
CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36- C
……………………………………………………..
Art. 3° O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial:
I – saída interna: (NR)
a) 12% (doze por cento); ou (REN)
b) 14% (catorze por cento), observado o disposto no parágrafo único; e (AC)
II – saída interestadual: (NR)
a) 6% (seis por cento); ou (REN)
b) 11% (onze por cento), observado o disposto no parágrafo único. (AC)
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
……………………………………………………..
Art. 20. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a saída interestadual de produto eletroeletrônico, promovida por estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a não contribuinte do ICMS, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos do artigo 3° da Lei n° 15.948, de 2016: (AC)
I – quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento):
a) 11% (onze por cento); ou
b) 11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 2°; e
II – 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda.
§ 2° O disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.”
ANEXO 5 DO DECRETO N° 44.768/2017
“ANEXO 3 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEfiCIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
……………………………………………………..
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I – mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (NR)
……………………………………………………..
II – 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (NR)
……………………………………………………..
§ 3° O disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput somente se aplica à importação a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.
……………………………………………………..”.
ANEXO 6 DO DECRETO N° 44.768/2017
“ANEXO 5 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEfiCIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
……………………………………………………..
Art. 6° O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias: (AC)
I – 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); ou
II – 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I – se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e
II – quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.
Art. 7° 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)”
ANEXO 7 DO DECRETO N° 44.768/2017
“ANEXO 6 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEfiCIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
……………………………………………………..
Art. 3° O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3° da Lei n° 15.948, de 2016:
I – saída interna: (NR)
a) 12% (doze por cento); ou (REN)
b) 14% (catorze por cento), observado o disposto no parágrafo único; e (AC)
II – saída interestadual: (NR)
a) 6% (seis por cento); ou (REN)
b) 11% (onze por cento), observado o disposto no parágrafo único. (AC)
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
……………………………………………………..”.
ANEXO 8 DO DECRETO N° 44.768/2017
“ANEXO 7 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEfiCIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
……………………………………………………..
Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha: (AC)
I – lula, 0307.43.10;
II – sardinha, 0303.53.00;
III – cavalinha, 0303.54.00; e
IV – carapau, 0303.55.00.
Art. 127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente. (AC)
Art. 128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)”
ANEXO 9 DO DECRETO N° 44.768/2017
“ANEXO 86 DO DECRETO N° 14.876/1991
(art. 29 do Anexo 79)
MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
NBM/SH
1
carnes em cortes de suínos
0203.19.00
2
carnes em cortes de suínos
0203.29.00
3
carnes em cortes de aves
0207.12.00
4
carnes em cortes de aves
0207.14.00
5
carnes salgadas, defumadas e afins
0207.25.00
6
carnes salgadas, defumadas e afins
0210.99.00
7
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1601.00.00
8
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.31.00
9
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.10
10
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.20
11
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.30
12
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.90
13
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.39.00
14
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.41.00
15
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.49.00
16
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.50.00
17
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0401.50.29
18
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0402.21.10
19
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0403.10.00
20
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0403.90.00
21
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.10.10
22
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.10.90
23
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.90.20
24
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.90.90
25
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1702.90.00
26
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1704.90.10
27
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1805.00.00
28
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1806.31.10
29
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1806.32.10
30
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1806.90.00
31
cafés
0901.21.00
32
grãos de cereais esmagados ou em fl ocos
1104.12.00
33
gorduras de porco e aves
1501.10.00
34
margarinas
1517.10.00
35
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.10
36
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.20
37
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.30
38
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.90
39
massas alimentícias
1902.19.00
40
produtos à base de cereais
1904.10.00
41
produtos de padaria e pastelaria
1905.31.00
42
produtos de padaria e pastelaria
1905.32.00
43
produtos de padaria e pastelaria
1905.90.90
44
cafés solúveis e assemelhados
2101.11.10
45
cafés solúveis e assemelhados
2101.12.00
46
cafés solúveis e assemelhados
2101.20.10
47
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.20.10
48
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.30.21
49
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.11
50
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.11
51
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.21
52
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.91
53
preparações para caldos e sopas
2104.10.11
54
preparações para caldos e sopas
2104.20.00
55
sorvetes e picolés
2105.00.90
56
preparações alimentícias diversas
2106.90.29
57
preparações alimentícias diversas
2106.90.30
58
preparações alimentícias diversas
2106.90.90
59
preparações alimentícias diversas
2202.90.00
60
perfumes e águas de colônia
3303.00.20
61
produtos de limpeza pessoal e maquiagem
3304.99.10
62
produtos de limpeza pessoal e maquiagem
3304.99.90
63
preparações capilares
3305.10.00
64
preparações capilares
3305.90.00
65
preparações para higiene bucal
3306.10.00
66
preparações para higiene bucal
3306.20.00
67
preparações para higiene bucal
3306.90.00
68
preparações para barbear
3307.10.00
69
preparações para barbear
3307.20.10
70
preparações para barbear
3307.20.90
71
preparações para barbear
3307.90.00
72
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3401.11.90
73
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3401.19.00
74
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3401.30.00
75
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3402.20.00
76
pastas e pomadas para arear calçados
3405.40.00
77
inseticidas e desinfetantes
3808.91.99
78
amaciantes de roupa
3809.91.90
79
aparelhos barbear e suas partes
8212.10.20
80
aparelhos barbear e suas partes
8212.20.10
81
aparelhos barbear e suas partes
8509.80.90
82
aparelhos barbear e suas partes
8509.90.00
83
aparelhos e maquinas de barbear
8510.10.00
84
vassouras e escovas
9603.21.00
85
absorventes higiênicos e fraldas
9619.00.00
ANEXO 10 DO DECRETO N° 44.768/2017
“ANEXO 18 DO DECRETO N° 44.650/2017
(art. 5° do anexo 4)
MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
NBM/SH
1
carnes em cortes de suínos
0203.19.00
2
carnes em cortes de suínos
0203.29.00
3
carnes em cortes de aves
0207.12.00
4
carnes em cortes de aves
0207.14.00
5
carnes salgadas, defumadas e afins
0207.25.00
6
carnes salgadas, defumadas e afins
0210.99.00
7
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1601.00.00
8
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.31.00
9
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.10
10
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.20
11
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.30
12
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.32.90
13
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.39.00
14
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.41.00
15
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.49.00
16
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
1602.50.00
17
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0401.50.29
18
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0402.21.10
19
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0403.10.00
20
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0403.90.00
21
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.10.10
22
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.10.90
23
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.90.20
24
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
0406.90.90
25
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1702.90.00
26
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1704.90.10
27
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1805.00.00
28
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1806.31.10
29
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1806.32.10
30
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
1806.90.00
31
cafés
0901.21.00
32
grãos de cereais esmagados ou em fl ocos
1104.12.00
33
gorduras de porco e aves
1501.10.00
34
margarinas
1517.10.00
35
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.10
36
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.20
37
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.30
38
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
1901.10.90
39
massas alimentícias
1902.19.00
40
produtos à base de cereais
1904.10.00
41
produtos de padaria e pastelaria
1905.31.00
42
produtos de padaria e pastelaria
1905.32.00
43
produtos de padaria e pastelaria
1905.90.90
44
cafés solúveis e assemelhados
2101.11.10
45
cafés solúveis e assemelhados
2101.12.00
46
cafés solúveis e assemelhados
2101.20.10
47
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.20.10
48
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.30.21
49
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.11
50
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.19
51
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.21
52
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
2103.90.91
53
preparações para caldos e sopas
2104.10.11
54
preparações para caldos e sopas
2104.20.00
55
sorvetes e picolés
2105.00.90
56
preparações alimentícias diversas
2106.90.29
57
preparações alimentícias diversas
2106.90.30
58
preparações alimentícias diversas
2106.90.90
59
preparações alimentícias diversas
2202.90.00
60
perfumes e águas de colônia
3303.00.20
61
produtos de limpeza pessoal e maquiagem
3304.99.10
62
produtos de limpeza pessoal e maquiagem
3304.99.90
63
preparações capilares
3305.10.00
64
preparações capilares
3305.90.00
65
preparações para higiene bucal
3306.10.00
66
preparações para higiene bucal
3306.20.00
67
preparações para higiene bucal
3306.90.00
68
preparações para barbear
3307.10.00
69
preparações para barbear
3307.20.10
70
preparações para barbear
3307.20.90
71
preparações para barbear
3307.90.00
72
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3401.11.90
73
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3401.19.00
74
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
3401.30.00
75
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações