DECRETO N° 44.692 DE 02 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 03.02.2024)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 44/23 e 45/23,
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – “caput” do art. 249-C:
“Art. 249-C. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajuste SINIEF 45/23):”;
II – inciso I do “caput” do art. 249-L:
“I – ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SI-NIEF 45/23);”;
III – inciso II do art. 297-H:
“II – não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fi scais eletrônicos relacionados no art. 297 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 44/23).”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RI-
CMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – inciso IX ao § 1° do art. 249-J1:
“IX – Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3° do art. 249-L
(Ajuste SINIEF 45/23).”;
II – § 3° ao art. 249-L:
“§ 3° O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando,
ocorridas as situações descritas no “caput” deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerra-
mento, fi cando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/23).”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições
contidas neste Decreto no período de 13 de dezembro de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de
janeiro de 2023; 136° da Proclamação da República.
