DOE de 07/06/2017
Modifica o Decreto n° 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter” e acumulador elétrico, e o Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 79/2016, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter”, acumulador elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4°-A O imposto antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017, adquirido sem antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma, observando-se: (AC)
I – o disposto no artigo 29 do Decreto n° 19.528, de 1996, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e
II – o seguinte quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:
a) integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou
b) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e 2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de agosto de 2017.
Art. 5° Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:
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III – Protocolo ICMS 79/2016, no período de 1° de fevereiro a 30 de junho de 2017. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° A partir de 1° de julho de 2017, fica revogado o Anexo 14 do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 3° A partir de 1° de julho de 2017, fica acrescentado ao Decreto n° 42.563, de 2015, o Anexo 14-A, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 79/2016).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 14-A DO DECRETO N° 42.563/2015
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER – DECRETO N° 33.626/2009
(art. 1°, XI)

