Introduz alterações no Decreto n° 38.816, de 8 de novembro de 2012, que regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.816, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° As contribuições ao FURPE previstas no inciso I do art. 2° da Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002, podem ser efetuadas: (NR)
I – até 28 de fevereiro de 2017, exclusivamente por base de refinaria de petróleo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE; e (REN/NR)
II – a partir de 1° de março 2017, por base de refinaria de petróleo e por empresa importadora contribuinte do ICMS, devidamente autorizada por órgão competente, responsável pela retenção e recolhimento do imposto substituto, relativamente às operações com óleo diesel, gasolina e óleo combustível. (AC)
…
§ 2° O limite máximo do somatório anual das contribuições para o FURPE fica definido em: (NR)
I – 20% (vinte por cento) do saldo credor do ICMS no caso de base de refinaria de petróleo, inscrita no CACEPE; e (REN/NR)
II – 10% (dez por cento) do valor original do ICMS incidente na importação e daquele relativo à substituição tributária devidos em cada desembaraço aduaneiro ou em momento posterior, na hipótese de credenciamento do contribuinte previsto no inciso II do caput. (AC)
§ 3° O valor a ser recolhido como contribuição ao FURPE, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, no período a que se referir à autorização, não deve exceder: (NR)
I – 20% (vinte por cento) do montante do ICMS de responsabilidade direta ou indireta devido mensalmente por base de refinaria de petróleo, inscrita no CACEPE; e (REN/NR)
II – 10% (dez por cento) do valor original do ICMS incidente na importação e daquele relativo à substituição tributária devidos em cada importação pela empresa importadora mencionada no inciso II do caput. (AC)
…
§ 5° A empresa que contribuir para o FURPE, nos termos deste Decreto, pode deduzir o valor da contribuição de que trata o caput, do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, assim como do montante a recolher relativo à substituição tributária, e a partir de 1° de março de 2017, o ICMS incidente na importação, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do Fundo. (NR)
…”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado