(DOE de 14/02/2017)
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS para veículos novos motorizados, tipo motocicleta.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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LXXXVI – nas operações internas e de importação, promovidas por fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observado o disposto no inciso LXXVI do art. 47; (NR)
a) no período de 1° de fevereiro a 16 de dezembro de 2016, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento); e (REN)
b) a partir de 17 de dezembro de 2016, o montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo; (AC)
1. 48% (quarenta e oito por cento) na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3; ou
2. 70,59% (setenta virgula cinquenta e nove por cento), nas demais hipóteses.
Art. 2° O Anexo 79 do Decreto n° 14.876, de 1991, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, recife, 13 de fevereiro do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 44.101/2017
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
Art. 19. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado: (NR)
I – 70,59% (setenta virgula cinquenta e nove por cento), nas hipóteses não incluídas no inciso II; ou (NR/REM)
II – 48% (quarenta e oito por cento) na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3. (AC)
§ 1° (REVOGADO).
