(DOE de 27/09/2016)
Introduz alterações no Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O GOVERNO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu a Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° ………………….
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§ 3° O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado:
I – até o dia 20 (vinte) do mês subsequente:
a) ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente da utilização e,a partir de 1° de setembro de 2016, da emissão da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8° do Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (NR)
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Art. 3° ……………………
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§ 2° O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação, situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necessário para que se atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2°, observando, para efeito do cálculo do respectivo depósito, as disposições do inciso II do § 4°. (NR)
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput, deve ser também observado o seguinte:
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II – no período de 1° de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. (NR)
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§ 4° Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação de valores a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1° e 2°, deve ser observado, ainda, o seguinte:
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IV – na hipótese do § 6°, a confrontação deve correr em julho de 2018, considerando o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2018. (AC)
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§ 6° O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, relativamente ás empresas incentivadas nos termos da Lei n° 15.484, de 29 de junho 2008, decorrente da mudança de opção do benefício de trata a alínea “c” do inciso I do art. 2°, por aquele previsto na alínea “a” do mencionado dispositivo, considerando -se os períodos fiscais de agosto 2016 a julho de 2018. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo sues efeitos a 1° de agosto de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
