(DOE de 09/09/2016)
Introduz alterações no Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamentou a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n°43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamentou a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2°………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 1° A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3° e no inciso III do § 4° do art. 3°, correspondente a: (NR)
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§ 3° O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado: (NR)
I – até o dia 20 (vinte) do mês subsequente: (REN/NR)
a) ao da utilização do incentivo, assim considera a redução financeira obtida na aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente da utilização da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8° do Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (AC)
b) ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos; e (REN/NR)
II – por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob código de receita definido em portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ. (AC)
§ 4° Relativamente ao disposto no § 1°, no caso de estabelecimento industrial que calcule o incentivo do PRODEPE nos termos do Decreto n° 27.987, de 2005, o depósito no FEEF deve ter por base de cálculo o valor do ressarcimento de que trata o inciso II do caput e o § 2°, todos do art. 8° do mencionado Decreto. (AC)
§ 5° A empresa incentivada perde os incentivos e benefícios previstos no caput, relativamente ao período fiscal em que não efetuar o recolhimento integral do depósito no FEEF, observando-se que a referida perda não ocorre se: (AC)
I – houver atraso no recolhimento do depósito por até 05 (cinco) dias; ou
II – o montante não recolhido ao FEEF for igual ou inferior a 5% ( cinco por cento) do valor que deveria ser depositado.
Art. 3° A exigência do depósito prevista no art. 2° fica dispensada:
I – na hipótese de recolhimento do ICMS ser aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no §§ 1°, 2° e 4°; e (NR)
II – no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites a seguir definidos, observando o disposto no § 3° e no inciso II do § 5°; (NR)
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§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano interior, observando-se que, para efeito análise do cumprimento da exigência, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita, atendido ao disposto no §4° e no inciso I do § 5°: (NR)
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III – (REVOGADO)
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§ 3° Na hipótese do inciso II do caput, deve ser também observado o seguinte: (NR)
I – no caso de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício; e (REN/NR)
II – inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. (AC)
§ 4° Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação de valores a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1° e 2°, deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)
I – não se aplica a dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso I do caput, ao contribuinte:
a) sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior; ou
b) enquadrado na situação revista no § 4° do art.. 2°, enquanto não publica norma específica para os contribuintes do referido segmento;
II – o valor depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal; e
III – a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, nos termos do inciso I do caput, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal no ano anterior.
§ 5° No caso de contribuinte beneficiário dos incentivos do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no art. 22 da Lei n° 11.675, de 1999, deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)
I – no cálculo do ICMS, para efeito da confrontação de que trata o § 1°, deve-se considerar o recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento de que trata o inciso I, excluído o valor das respectivas transferências.
Art. 4°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deve ser observado, ainda, o seguinte:
I – não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na forma do § 2° do art. 3°, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição integral a que se refere o art. 2°; e (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
