(DOE de 09/09/2016)
Introduz alterações no Decreto n° 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – no valor correspondente aos percentuais a seguir fixados do imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo 64 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, classificados conforme códigos da NBW/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimentos industrial para utilização no respectivo processo produtivo de freezers: (AC)
a) no período de 1° de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1° de outubro de 2019, 50% (cinquenta por cento).
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
