(DOE de 18/08/2016)
Concede diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, e a decisão do Governo do Estado de editar novo regulamento do referido imposto, a partir de 2017;
CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA;
Art. 1° A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – no período de 1° de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de nitrato de amónio, classificado no código 3102.30.00 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de emulsão base bombeada a granel e explosivos; e
II – a partir de 1° de setembro de 2016, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de carvão ativo, classificado no código 3802.10.00 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de xarope de glucose.
Parágrafo único. O imposto devido pelas saídas mencionadas no caput deve ser recolhido pelo destinatário nos termos previstos no inciso IV do § 2° do art. 13 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
