(DOE de 30/07/2016)
Modifica o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente à exclusão da referida sistemática de frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados, provenientes de outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4° A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
…………….
II – às operações com mercadorias:
…………….
h) a partir de 1° de agosto de 2016, frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados, provenientes de outra Unidade da Federação. (AC)
…………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
