(DOE de 30/07/2016)
Introduz alterações nos Decretos n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, bem como na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a álcool etílico anidro combustível – AEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4°-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC:
…………….
II – importação, observado o disposto no § 2°:
…………….
c) a partir de 1° de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; (AC)
…………….
§ 2° Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8° do art. 1°, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos da alínea “b”, ou estabelecimento importador, nos termos da alínea “c”, todas do inciso II do caput; (NR)
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea “f”: (NR)
…………….
e) para fins do disposto nas alíneas “b” e “f”: (NR)
…………….
f) na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1° de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (AC)
II – o recolhimento do imposto diferido será efetuado:
a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” e “f” do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (NR)
…………….
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991 passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
…………….
CV – nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC:
…………….
b) importação, observado o disposto no § 29:
…………….
3. a partir de 1° de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; e (AC)
…………….
§ 29. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso CV, observar-se-á:
I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8° do art. 1° do Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2, ou estabelecimento importador, nos termos do item 3, todos da alínea “b” do mencionado inciso CV; (NR)
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea “f”: (NR)
e) para fins do disposto nas alíneas “b” e “f”: (NR)
f) na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso CV, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1° de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (AC)
II – o recolhimento do imposto diferido será efetuado:
a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” e “f do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
