(DOE de 30/01/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
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XXIX – a partir de 1° de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 70, observado o disposto no § 27; (NR)
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§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:
I – ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites, observado o disposto no inciso VII quanto a veículos usados: (NR)
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VII – a partir de 1° de fevereiro de 2016, relativamente às operações com veículos usados: (AC)
a) deve ser observado o limite de 5 (cinco) veículos, por exercício, em relação a cada destinatário;
b) não se aplica a isenção referida no inciso CCXXXII do art. 9°;
c) a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento);
d) o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre o montante obtido nos termos da alínea “c”, do percentual correspondente a 1% (um por cento); e
e) considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
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Art. 70. É vedado ao contribuinte:
I – não inscrito no CACEPE:
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c) na hipótese prevista no inciso XXIX do art. 58:
1. adquirir mercadoria, conforme o caso, em montante ou quantidade superiores àquelas a seguir indicadas, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)
1.1. no período de 1° de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada período fiscal; (NR)
1.2. no período de 1° de agosto de 2011 a 31 de janeiro de 2016, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal; e (NR)
1.3. a partir de 1° de fevereiro de 2016: (AC)
1.3.1. relativamente a veículos usados, o quantitativo de 5 (cinco) veículos por exercício; e
1.3.2. nos demais casos, o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal;
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2016, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
